A Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de Timóteo contra o ex-prefeito Douglas Willkys Alves Oliveira. A decisão foi proferida no dia 12 de janeiro de 2026 pelo juiz Rodrigo Antunes Lage, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.
Na decisão, o magistrado rejeitou o pedido de absolvição imediata apresentado pela defesa do ex-prefeito e concluiu que existem indícios relevantes da prática de atos dolosos que teriam causado prejuízo ao erário municipal e violado princípios da administração pública. Segundo o juiz, os elementos apresentados nos autos exigem maior aprofundamento, com produção de provas periciais e testemunhais, o que justifica a continuidade da ação.
A ação foi ajuizada pelo Município de Timóteo com base em supostas irregularidades cometidas ao final da gestão do ex-prefeito, encerrada em 2024. Conforme descrito na decisão judicial, a petição inicial foi instruída com vasta documentação técnica, incluindo relatórios da Secretaria Municipal de Fazenda e notas técnicas, que apontam a materialidade de irregularidades fiscais consideradas graves.
Entre os seis principais fatos destacados pelo magistrado estão:
– Déficit financeiro de R$ 7.485.656,48, deixado ao final do mandato, em possível violação ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por contratação de despesas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade de caixa;
– Realização de despesas e liquidações sem prévio empenho, em afronta aos artigos 58 e 60 da Lei nº 4.320/1964;
– Desvio de finalidade no uso de recursos vinculados, com a utilização de verbas federais destinadas aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS/ACE) para pagamento de 13º salário, contrariando a Lei Municipal nº 3.983/2024 e a legislação eleitoral;
– Abertura irregular de créditos suplementares, no valor aproximado de R$ 79,2 milhões, ultrapassando o limite de 18% autorizado pela Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 4.017/2024);
– Desequilíbrio fiscal, com comprometimento da receita corrente líquida acima do limite de 95%, mesmo diante de alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG);
– Aumento de despesas com pessoal, decorrente da nomeação de servidores nos últimos 180 dias do mandato, gerando despesa continuada sem lastro financeiro, em possível violação à LRF.
O juiz destacou que, embora o ex-prefeito tenha apresentado defesa alegando regularidade das contas, ausência de dolo específico e inexistência de prejuízo efetivo ao erário, tais argumentos envolvem controvérsias fáticas que dependem de produção de provas para adequada verificação, especialmente diante das exigências da atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.
Na decisão, o magistrado também fixou, de forma provisória, a tipificação dos atos de improbidade administrativa atribuídos ao ex-prefeito, com enquadramento no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata de atos que causam prejuízo ao erário, ressaltando que a responsabilização final dependerá da comprovação do dolo específico, do nexo causal e da materialidade durante a fase de instrução processual.
Com isso, foi determinado que as partes e o Ministério Público indiquem as provas que pretendem produzir, dando sequência ao processo. O juiz reforçou que a decisão não representa condenação, mas o reconhecimento de que existem indícios suficientes para que a ação siga tramitando e seja analisada em profundidade pelo Poder Judiciário.
O processo segue em andamento na 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, sob acompanhamento do Ministério Público de Minas Gerais.